Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de Janeiro de 1982 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de Janeiro de 1982
Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, também nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, ao Comitê Olímpico Brasileiro, para custear as despesas com o preparo e treinamento dos atletas brasileiros à visando participação nos referidos eventos desportivos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art. 2º A data da realização, em cada ano, do concurso de que trata o artigo 1º será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos dentre as dos testes programados.
Art.
3º Os recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas, obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo referido Ministério.
Art. 4º Nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, o Comitê Olímpico Brasileiro destinará até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes deste Decreto-lei à aquisição de imóveis, equipamentos e implantação, instalação e manutenção de seu Centro Olímpica de Treinamento, de acordo com normas a serem por ele elaboradas, e aprovadas pelo Ministério da Educação Cultura.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos o Comitê Olímpico Brasileiro poderá aplicar o saldo dos recursos que lhe são destinados pelo artigo 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, na manutenção do Centro a que se refere o presente artigo.
§ 2º Decorridos quatro anos da vigência deste Decreto-lei, se não for implantado o Centro Olímpico de Treinamento, o Comitê Olímpico Brasileiro receberá apenas 60% (sessenta por cento) da renda líquida de que trata o artigo 1º, até que o referido Centro seja implantado.
Art. 5º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto no
artigo 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1982, Página 1225 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/6/1982, Página 1042 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)