Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei 569, de 7 de maio de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1981


Publicação: