Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei 569, de 7 de maio de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1981, Página 25152 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/5/1982, Página 731 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)