Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.911, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.911, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica autorizada a emissão de uma série especial de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, até o valor total de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), com juros de 5% ao ano, sendo: - Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 5 (cinco) anos; - Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 6 (seis) anos; - Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 7 (sete) anos.

     § 1º  Os títulos de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16.07.64, e legislação superveniente.

     § 2º  Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983.

     Art. 2º  Os títulos federais emitidos na forma do artigo anterior serão impenhoráveis, inalienáveis, intransferíveis e destinar-se-ão a cobrir o saldo devedor da Previdência Oficial, junto à rede bancária, pública e privada.

     Art. 3º  O Conselho Monetário Nacional baixará as instruções complementares necessárias à execução deste decreto-lei e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências cabíveis, visando a regularização da matéria no setor orçamentário.

     Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de contabilização dos fluxos financeiros entre a Previdência Oficial e o sistema bancário público e privado.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1981


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