Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1982 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No exercício financeiro de 1982, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, à conta de recursos do Tesouro.
§ 1º Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a:
I - atendimento de programações à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e do Salário-Educação;
II - atendimento de programações à conta de recursos gerados em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que revertam a esses mesmos órgãos ou entidades, diretamente ou através de fundos especiais;
III - atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - atendimento de despesas com Amortização e Encargos de Financiamentos, decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - contribuição ao Fundo Partidário;
VI - atendimento de despesas com a atividade de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
VII - atendimento de despesas à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIII - subanexo Encargos Gerais da União;
IX - subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
X - subanexo Encargos Financeiros da União;
XI - subanexo Encargos Previdenciários da união;
XII - subanexo Reserva de Contingência.
Art. 2º Os órgãos e entidades constantes do orçamento da União para 1982, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os projetos, atividades e elementos de despesa que serão contidos, ficando, assim, indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º As dotações contidas soarão oportunamente objeto de cancelamento para atender às despesas decorrentes do reajuste salarial dos servidores públicos civis e militares da União.
Art. 4º O
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1981, Página 24958 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/4/1982, Página 593 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 58 Vol. 7 (Publicação Original)