Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1982 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   No exercício financeiro de 1982, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, à conta de recursos do Tesouro.

     § 1º  Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a:

     I - atendimento de programações à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e do Salário-Educação;
     II -  atendimento de programações à conta de recursos gerados em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que revertam a esses mesmos órgãos ou entidades, diretamente ou através de fundos especiais;
     III - atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
     IV - atendimento de despesas com Amortização e Encargos de Financiamentos, decorrentes de operações de crédito internas e externas;
     V -   contribuição ao Fundo Partidário;
     VI -  atendimento de despesas com a atividade de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
     VII - atendimento de despesas à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
     VIII - subanexo Encargos Gerais da União;
     IX  -   subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
     X   -   subanexo Encargos Financeiros da União;
     XI  -   subanexo Encargos Previdenciários da união;
     XII -   subanexo Reserva de Contingência.

     Art. 2º   Os órgãos e entidades constantes do orçamento da União para 1982, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os projetos, atividades e elementos de despesa que serão contidos, ficando, assim, indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

     Art. 3º   As dotações contidas soarão oportunamente objeto de cancelamento para atender às despesas decorrentes do reajuste salarial dos servidores públicos civis e militares da União.

     Art. 4º  O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1981


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