Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1830, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
     II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

     § 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     § 2º Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

     Art. 2º  Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 3º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 4º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1982.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1981


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