Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.903, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.903, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
     II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

     § 1º  O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     § 2º  Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

     Art. 2º  Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 3º   Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 4º   A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1981


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