Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
     II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

     § 1º  O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     § 2º  Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

     Art. 2º   Os valores de vencimentos ou salários do Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nºs 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 1.853, de 16 de fevereiro de 1981, passam a ser os constantes dos correspondentes Anexos deste Decreto-lei.

     Art. 3º  Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

     Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares.

     Art. 4º  Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 5º  Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

     Art. 6º   Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 7º   O Departamento Administrativo do Serviço Público expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.

     Art. 8º   A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

     Art. 9º  Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1981


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