Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de Dezembro de 1981
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares, extingue gratificações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para
os fins de aplicação dos índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento
Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, é fixado em
Cr$ 102.960,00 (cento e dois mil, novecentos e sessenta cruzeiros), o soldo do
posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27
de junho de 1972.
Art. 2º Ficam
extintas as gratificações a que se referem os itens II e III do artigo 2º do
Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980.
Art. 3º O
militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial quando
servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela
insalubridade.
§ 1º A Indenização de
que trata este artigo terá valores correspondentes ás categorias em que forem
classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a
variação das condições de vida e insalubridade.
§ 2º É assegurado o
direito do militar à Indenização prevista neste artigo nos seus afastamentos de
sua Organização Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa
do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de
moléstia adquirida em conseqüência de inospitalidade da região.
§ 3º
O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará o
disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º - A Diária
de Alimentação, de que trata o parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 5.787, de
27 de junho de 1972, é concedida com base no maior valor de referência
resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. O valor da Diária de Alimentação,
em percentuais calculados sobre o maior valor de referência e, considerado o
posto ou graduação do militar, será regulado pelo Poder Executivo, em decreto
comum às Forças Armadas.
Art. 5º O
militar em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia
correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo do respectivo posto ou
graduação, quando possuir dependente e a 10% (dez por cento) do soldo do
respectivo posto ou graduação, quando não possuir dependente.
§ 1º
Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo
Ministério, o quantitativo correspondente, à Indenização para Moradia será
sacado pela Repartição competente e recolhido àquele Ministério para atender à
conservação, despesas de condomínio e à construção de novas residências para o
pessoal, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Quando o militar
ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outro órgão, descontará, em
favor deste, da Indenização a que faz jus, importância correspondente ao aluguel
e ao condomínio.
§ 3º O Poder Executivo
poderá reduzir ou elevar o valor da Indenização a que se refere este artigo.
Art. 6º É
devida ao militar da ativa, servindo em corpo de tropa, base ou navio de guerra,
a Indenização de Tropa.
§ 1º As condições, as
especificações das organizações militares consideradas corpos de tropa, bases ou
navios de guerra, bem como o valor da Indenização, serão regulados pelo Poder
Executivo, em decreto comum ás Forças Armadas, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da entrada em vigor deste Decreto-lei.
§ 2º
Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo vigoram a partir da
data da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º A
Indenização a que se refere o item 4 do artigo 110 da Lei nº 5.787, de 27 de
junho de 1972, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de
1980, passa a denominar-se Indenização Adicional de Inatividade.
§ 1º
A Indenização de que trata este artigo é calculada mensalmente sobre os
respectivos proventos, acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de
Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os
acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas
seguintes condições:
I - 45% (quarenta e cinco por
cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo
computado for de 30 (trinta) anos;
III - 20% (vinte por cento)
quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
§ 2º
O Poder Executivo poderá reduzir ou elevar os percentuais previstos no
parágrafo anterior.
Art. 8º Para
os fins da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, considera-se como comissão o
cargo militar que, não constando em "Quadro de Efetivo", "Quadro de
Organização", "TabeIa de Lotação", ou dispositivo legal, e em razão de
generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das obrigações a ele
inerentes, é provido em caráter temporário ou eventual.
Art. 9º O
militar que usar o direito de opção a que se refere o artigo 6º, item 2, da Lei
nº 5.787, de 27 de junho de 1972, fará jus à representação mensal do cargo
público civil temporário.
Art. 10. O valor do
soldo a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei é reajustado em:
I -
40% (quarenta por cento),a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 30% (trinta por cento),
a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II
incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.
Art. 11. Ao
militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado
inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho ainda
que sem relação de causa e efeito com a exercício de suas funções enquanto
esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 126 e seus parágrafos 1º, 3º, 4º
e 6º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 12. Para o
cálculo de concessão de gratificação e indenizações ao militar das Forças
Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou
graduação efetivamente possui o militar, acrescido de 10% (dez por cento),
ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei 5.787, de 27 de junho de1972.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para
pagamento gratificação incorporável, de indenizações e de auxílios dos militares
na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o
militar fizer jus na inatividade, acrescido de 10% (dez por cento).
Art.
13. O
percentual a que se refere o § 3º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho
de 1972, é reduzido de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus
proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.
Art.
14. O
direito ás Indenizações de Representação, de Moradia, de Localidade Especial e
de Tropa cessa na data em que o militar for desligado da ativa das Forças
Armadas, por:
I - anulação de incorporação,
desincorporação, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da
disciplina ou perda do posto e patente;
III - transferência para a
reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.
Parágrafo único. Aplica-se ao militar, quanto às
Indenizações de Compensação Orgânica e de Habilitação Militar, o disposto neste
artigo, exceto quanto ao item III.
Art.
15. Suspende-se, temporariamente, o pagamento das indenizações
referidas no artigo anterior, ao militar:
I - nos casos previsto no
artigo 6º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período
superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da
família;
IV - que tiver
excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou
comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e
regulamentos militares;
VI - no período de ausência
não justificada.
Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da
Indenização de Localidade Especial ao militar quando em Licença Especial.
Art.
16. O
militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe
tenha sido imputado, terá direito às indenizações que deixou de receber no
período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou
livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a
que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo deste Decreto-lei, da
Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, ou de legislação especifica.
Art.
17. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto ás
indenizações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 5.787, de 27 de
junho de 1972.
Art.
18. Em
situações não previstas nos artigos anteriores, o Ministro Militar respectivo
poderá determinar o pagamento das Indenizações de Habilitação Militar e de
Representação ou suspendê-lo.
Parágrafo único. O pagamento das Indenizações de
Habilitação Militar e de Representação, na forma deste artigo, será efetuado de
conformidade com o estabelecido no artigo 153 da Lei nº 5.787, de 1972.
Art.
19. A
despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das
dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982.
Art.
20. Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.
Art.
21. Ficam
revogados os artigos 28, 29, 30, 31, 32, 60, 61, 62 e item II do artigo 127 da
Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.824, de
22 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu
Coutinho
José Gerardo Teóphilo
Albano de Aratanha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1981, Página 24553 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/4/1982, Página 505 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)