Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação áerea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por entidade especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada, está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

     § 1º  Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou à entidade especializada da Administração Federal Indireta responsável pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, e serão representados por tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.

     § 2º  As tarifas referidas neste artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta de órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.

     Art. 2º  As tarifas a que se refere o artigo anterior são assim denominadas e caracterizadas:

     I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea - devida pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia, facilidades de comunicações, auxílio à navegação aérea e outros serviços auxiliares de proteção ao vôo proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
     II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo - devida pela utilização dos serviços de tráfego aéreo, facilidades de comunicações, auxílio para aproximação, pouso e decolagem em áreas terminais de tráfego aéreo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.

     Art. 3º  Aplica-se ás tarifas de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.009, de 24 de dezembro de 1973, e a isenção prevista no artigo 7º da mesma Lei.

     Art. 4º  É também finalidade da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Aeronáutica, a prestação dos serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

     Art. 5º  Os recursos provenientes da aplicação das tarifas de que trata este Decreto-lei, inclusive de correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, quando forem por ela prestados os serviços previstos no artigo anterior.

     Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 7º  Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Paulo de Abreu Coutinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1981, Página 24173 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/4/1982, Página 422 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)