Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981

Altera dispositivos da Lei nº. 6468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-Leis nºs. 1647, de 18 de dezembro de 1978, e 1706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

     Art. 1º  As disposições adiante indicadas, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

     I - O artigo 2º, caput , mantidos o inciso II e os parágrafos 1º e 2º:

     "Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:


     I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
     II - ...........................................................................................................................;
     III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades."

     II - O artigo 3º:

     "Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes." 

     III - Os incisos I e II do artigo 8º, mantido o parágrafo único:

     "I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;

     II - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."

     Art. 2º. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1983, período-base de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1981


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