Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.892, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.892, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981

Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º  Para efeito de imposto de renda, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de bens imóveis ou na cessão de participações societárias permanentes, desde que:

     I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado de pessoa jurídica vendedora e a participação societária como investimento, pelo menos desde 31 de dezembro de 1978;
     II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1982;
     III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até a mesma data indicada no item anterior;
     IV - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contados da data da celebração do contrato.

     § 1º  Nas vendas ou cessões efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) nos dezoito meses subseqüentes e os 50% (cinqüenta por cento) restantes até o final do terceiro ano.

     § 2º  Nas vendas ou cessões efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 6º deste Decreto-lei.

     § 3º  O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

     § 4º  O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

     § 5º  A reserva de que trata o § 3º não será computada para os efeitos do disposto no artigo 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

     § 6º  Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o § 3º aplicam-se as normas do artigo 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

     Art. 2º  A exclusão prevista no artigo 1º não se aplica às vendas ou cessões realizadas:

     I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
     II - entre pessoas jurídicas interligadas;
     III - de sociedades para a pessoa física que a controle.

     § 1º  A vedação se aplica às vendas ou cessões realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1986, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

     § 2º  Consideram-se: 
     
a) controladoras quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.


     § 3º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

     Art. 3º  Perderá o direito à exclusão de que trata o artigo 1º o contribuinte que, no prazo de-10 (dez) anos contado da data da venda ou da cessão, readquirir o imóvel vendido ou a participação societária cedida.

     Parágrafo único . A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas. 

    Art. 4º  A exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1982.

     Art. 5º  A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

     Art. 6º  Caso o contribuinte se utilize da faculdade prevista no § 2º do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o lucro seja reconhecido na escrituração comercial no período-base da venda, a correção monetária da parte do patrimônio líquido correspondente ao ganho de capital auferido somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o respectivo recebimento, na proporção da parcela do preço recebida.

     Parágrafo único . Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no livro de Apuração do Lucro Real.

     Art. 7º  O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1981


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