Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.891, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.891, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de borderôs e ingressos, padronizados, de emissão da EMBRAFILME, pelas salas exibidoras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Os ingressos padronizados e os borderôs-padrão, a que se refere o inciso VI do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975, de utilização compulsória pelos cinemas e salas exibidoras nacionais, serão obrigatoriamente adquiridos pelos exibidores à Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, a quem cabe, com exclusividade, sua emissão e venda, segundo valores de até 3% (três por cento) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para cada ingresso padronizado de entrada inteira, e de até 1,5% (um e meio por cento) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para cada borderô padrão.

     § 1º  Fica o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, por proposta da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME e respeitados os valores máximos estabelecidos no caput deste artigo, autorizado a aprovar tabelas variáveis que, visando ao fomento da atividade cinematográfica, levem em consideração a situação sócio-econômica dos cinemas e das salas exibidoras, favorecendo as que cobrem menor preço ao público.

     § 2º  O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE deverá publicar, nos meses de junho e dezembro de cada ano, as tabelas a vigorarem a partir dos meses de julho do mesmo ano e janeiro do ano seguinte, respectivamente.

     § 3º  Fica entendido que o valor da ORTN a que se refere este artigo, para os fins previstos no parágrafo anterior, é o que for fixado para a ORTN dos meses de junho e dezembro que precedem imediatamente os da vigência de cada tabela.

     § 4º  Até que sejam expressamente revogadas, ou que sejam baixadas as tabelas previstas no parágrafo segundo deste artigo, continuam em vigor as Resoluções do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE atualmente vigentes, que fixam os preços dos ingressos padronizados e borderôs padrão.

     § 5º  O produto da venda dos ingressos e borderôs padronizados aos cinemas e salas exibidoras nacionais, que constitui receita da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, nos termos do inciso VI do art. 9º da Lei 6.281, de 09 de dezembro de 1975, destinar-se-á a atender, além das despesas decorrentes da manutenção, operação e controle do sistema, a outros encargos com o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

     § 6º  Caberá ao Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, por proposta da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, aprovar os modelos de borderôs padrão e ingressos padronizados, podendo os ingressos apresentar-se sob forma de bilhetes destacáveis em talonários, sob forma de tickets de bobina de máquina registradora, ou sob qualquer outra modalidade cuja utilização compulsória venha a ser prevista nas normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema CONCINE.

     Art. 2º  Nenhum cinema ou sala exibidora poderá funcionar no território nacional sem utilizar os ingressos padronizados adquiridos na Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, de conformidade com o que estabelece o presente Decreto-lei.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1981


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