Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.889, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.889, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981

Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º  Ficam cancelados os débitos para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os  respectivos processos administrativos.

     § 1º Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

     § 2º As execuções em curso, dos débitos cancelados por este Decreto-lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.

     § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos decorrentes de diferenças de preço de trigo, de que trata o Decreto nº 78.886, de 03 de dezembro de 1976.

     Art. 2º  O cancelamento de débito decorrente deste Decreto-lei não gera direito à restituição de importância recolhida interiormente à sua vigência.

     Art. 3º  Excluem-se da incidência deste Decreto-lei os débitos referidos no Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, ainda que constituídos após 30 de setembro de 1979.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1981


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