Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.889, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.889, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981
Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º As execuções em curso, dos débitos cancelados por este Decreto-lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos decorrentes de diferenças de preço de trigo, de que trata o Decreto nº 78.886, de 03 de dezembro de 1976.
Art.
2º O cancelamento de débito decorrente deste Decreto-lei não gera direito à restituição de importância recolhida interiormente à sua vigência.
Art.
3º Excluem-se da incidência deste Decreto-lei os débitos referidos no Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, ainda que constituídos após 30 de setembro de 1979.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1981, Página 21389 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/3/1982, Página 327 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)