Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
DECRETA
CLASSE DE RENDA BRUTA
|
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE IMPOSTO | ||
Até |
1.425.000,00 |
12% | |
De |
1.425.001,00 a |
2.850.000,00 |
8% |
De |
2.850.001,00 a |
10.000.000,00 |
4% |
Acima de |
10.000.000,00 |
0 |
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ |
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE IMPOSTO | ||
Até |
1.425.000,00 |
15% | |
De |
1.425.001,00 a |
2.850.000,00 |
10% |
Acima de |
2.850.000,00 |
7,5% |
Art. 3º São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:
Art. 4º Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais:
Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1981, Página 20429 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/3/1982, Página 161 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 24 Vol. 6 (Publicação Original)