Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
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CLASSE DE RENDA BRUTA
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PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE IMPOSTO | ||
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Até |
1.425.000,00 |
12% | |
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De |
1.425.001,00 a |
2.850.000,00 |
8% |
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De |
2.850.001,00 a |
10.000.000,00 |
4% |
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Acima de |
10.000.000,00 |
0 | |
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CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ |
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE IMPOSTO | ||
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Até |
1.425.000,00 |
15% | |
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De |
1.425.001,00 a |
2.850.000,00 |
10% |
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Acima de |
2.850.000,00 |
7,5% | |
Art. 3º São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:
| a) | prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36); |
| b) | prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º); |
| c) | juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15). |
Art. 4º Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais:
| a) | os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria; |
| b) | as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976. |
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1981, Página 20429 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/3/1982, Página 161 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 24 Vol. 6 (Publicação Original)