Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA

     Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:
 

CLASSE DE RENDA BRUTA
EM CR$

 

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE IMPOSTO

Até

   1.425.000,00

 

12%

De

1.425.001,00        a

      2.850.000,00

8%

De

 2.850.001,00        a

10.000.000,00

4%

Acima de

  10.000.000,00

 

0

      Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:

CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE IMPOSTO

Até

1.425.000,00

 

15%

De

1.425.001,00        a

     2.850.000,00

10%

Acima de

2.850.000,00

 

7,5%



  Art. 3º São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:

     a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);

     b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);

     c) juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).

     Art. 4º Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais:

     a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;

     b) as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.

     Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1981


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