Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.885, DE 29 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.885, DE 29 DE SETEMBRO DE 1981

Eleva o adicional do imposto de renda de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº. 1704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O adicional da imposto de renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil.

     Parágrafo único. O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

     Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, em 29 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Carlos Viacava
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1981


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