Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981

Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Não será cobrado, do titular de domínio útil de bem imóvel da União, o foro que, em cada exercício, não exceder ao valor correspondente a cinco Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

     Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será considerado o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), em janeiro do ano em relação ao qual for devido o foro, desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

     Art. 2º  São isentas do pagamento de laudêmio as transferências do domínio útil de bens imóveis foreiros à União:

     I - quando os adquirentes forem:

     a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e

     b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais. 

    II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.

     Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades.

     Art. 3º  Considera-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata o inciso II do artigo anterior, a transferência de bem imóvel foreiro à União, relativo a unidade habitacional vendida por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1981


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