Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.872, DE 21 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.872, DE 21 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.

     Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

      I - "autoprodutor", o titular de concessão ou autorização federal para a produção de energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;

      II - "energia elétrica excedente", a diferença entre a geração elétrica que pode ser obtida pela plena utilização da capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo próprio.

     Art. 3º  Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.

      § 1º O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:

      I - a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;

      II - o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.

      § 2º Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.

     Art. 4º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE detalhar as condições a serem observadas na aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser feito pelos concessionários aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual (art. 1º) quanto em compulsório (art. 3º).

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1981


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