Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO-LEI Nº 1.870, DE 6 DE MAIO DE 1981
EMENTA: Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1981, Página 8229 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/10/1981, Página 2183 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 1 Vol. 3 (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
- Instrução Normativa nº 186 de 31 de Dezembro de 1987 (Secretaria da Receita Federal) - (Atualização de Valor). Art. 1º.
- Instrução Normativa nº 21 de 26 de Fevereiro de 1987 (Secretaria da Receita Federal) - (Atualização). Art. 1º.
- Portaria nº 122 de 29 de Junho de 1982 (Ministério da Fazenda) - (Aplicação). Art. 1º.
- Decreto Legislativo nº 73 de 1981 (Poder Legislativo) - (Aprovação de Texto).
- Portaria nº 125 de 18 de Maio de 1981 (Ministério da Fazenda) - (Aplicação). Art. 1º.
Indexação
MINISTÉRIO DA FAZENDA - Competência - Ministro de Estado - Dispensa - Limite de isenção - Retenção na fonte - Imposto de renda
RETENÇÃO NA FONTE - Normas - Imposto de renda - Depósito a prazo fixo
CMN - Revogação - Competência - Autorização - Repasse - Lucro real - Pessoa jurídica - Compensação - Prejuízo - Empresa - Grupo econômico
RETENÇÃO NA FONTE - Normas - Imposto de renda - Depósito a prazo fixo
CMN - Revogação - Competência - Autorização - Repasse - Lucro real - Pessoa jurídica - Compensação - Prejuízo - Empresa - Grupo econômico