Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.869, DE 14 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.869, DE 14 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo Art. 55, item II, da Constituição da República,

     DECRETA:

     Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1981


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