Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.869, de 14 de Abril de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.869, de 14 de Abril de 1981

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição conferida pelo Art. 55, item II, da Constituição da República,

DECRETA:

     Art. 1º   A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.

     Art. 2º   Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1981, Página 7006 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 30/9/1981, Página 2117 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 1 Vol. 3 (Publicação Original)