Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.868, DE 30 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.868, DE 30 DE MARÇO DE 1981
Altera o dispositivo do Decreto-Lei nº. 1164, de 1 de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item XI do artigo 1º do Decreto-lei nº 1164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km."
Art. 2º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1981, Página 6077 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/9/1981, Página 2107 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 63 Vol. 3 (Publicação Original)