Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.868, DE 30 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.868, DE 30 DE MARÇO DE 1981

Altera o dispositivo do Decreto-Lei nº. 1164, de 1 de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   O item XI do artigo 1º do Decreto-lei nº 1164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º   .................................................................................................................

XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km."



     Art. 2º   Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1981


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