Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.864, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.864, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

     DECRETA:

     Art. 1º  A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS indenizará, na forma prevista neste Decreto-lei, os possuidores de áreas nas quais realizar, diretamente ou através de contratantes, serviços de pesquisa ou lavra, quando não acorrer a desapropriação.

     Art. 2º  A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no pagamento ao possuidor de uma renda pela ocupação da área, paga mês a mês ou dia a dia, quando a ocupação for por período inferior a 30 (trinta) dias, equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o possuidor pela utilização do imóvel a ser empregado na exploração, pesquisa ou lavra.

      Parágrafo único. se não estiver sendo dado utilização econômica ao imóvel, a renda mensal equivalerá a 1% (hum por cento) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.

     Art. 3º  Não havendo acordo entre a PETROBRÁS e o possuidor, quanto ao valor da renda a ser paga, nos termos do Art. 2º e de seu parágrafo único, a PETROBRÁS requererá, no Juízo da situação do imóvel, a fixação dessa renda, o que será feito através de prova pericial, na forma prevista no Título VIII, Capítulo VI, do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

     Art. 4º  O requerimento a que se refere o art. 3º será instruído, entre outros, com os seguintes documentos:

a) mapa da área onde serão realizados os serviços de pesquisa ou lavra;
b) certidão do registro de imóveis referentes à área, quando houver; e,
c) indicação da existência de posse direta na área, nomeando-se e qualificando-se, em tal caso, aquele que a detenha.

     Art. 5º Será obrigatória a citação do possuidor, daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel, bem assim do detentor da posse direta, cabendo ao juízo decidir a quem deverá ser paga a renda a que se refere o presente Decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 8º.

     Art. 6º  O Juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:

a) o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
b) o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias.

     Art. 7º  Dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da prova pericial, e independentemente de audiência, o juiz proferirá sentença, fixando o valor da renda a ser paga pela PETROBRÁS e autorizando-a a ocupar a área indicada no requerimento de que trata o art. 4º.

      § 1º O recurso interposto contra a sentença a que alude este artigo não terá efeito suspensivo, executando-se a sentença desde logo, independentemente de nova citação.

      § 2º As custas judiciais do primeiro grau de jurisdição, relativas ao procedimento previsto neste Decreto-lei, constituem encargo da Requerente.

     Art. 8º  Se dois ou mais interessados disputarem o recebimento da renda fixada de conformidade com este Decreto-lei, o Juiz determinará, na sentença em que fixar o seu valor, o depósito em ORTN's e à disposição do juízo, do valor da renda fixada, remetendo os interessados ao procedimento ordinário próprio e cumprindo, quanto ao mais, o disposto no art. 7º.

     Art. 9º  Poderá a PETROBRAS, a qualquer tempo, requerer ao juízo a cessação do pagamento da renda fixada nos termos deste Decreto-lei, promovendo a devolução incontinenti da área a quem o juízo indicar, mediante auto a ser lavrado no processo, oportunidade em que serão apurados e pagos os eventuais prejuízos por danos causados ao imóvel.

     Art. 10. A renda fixada por acordo ou por sentença será anualmente reajustada, a partir do décimo segundo mês da sua vigência e daí por diante sempre anualmente, pelos índices das ORTN's.

     Art. 11. Em qualquer grau de jurisdição, só poderá ser alegado vício do processo judicial ou discutido o valor da renda mensal, ou o da indenização, a que aludem os artigos 2º e 9º deste Decreto-Lei.

     Art. 12. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.

     Art. 13. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1981


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