Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.857, de 10 de Fevereiro de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.857, de 10 de Fevereiro de 1981

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

     Parágrafo único - Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979, os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

     Art. 2º  São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes por força do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.

     Parágrafo único - Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421.

     Art. 3º  As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas " ad valorem ": Código Mercadoria Alíquota "ad valorem"

Código
Mercadoria
Alíquota
" ad valorem "
31.03.05.00
- Superfosfato com teor de P 2 0 5 de mais de 22% a 45%

40%
31.03.06.00
- Superfosfato com teor de P 2 0 5 de mais de 45%
40%
31.05.01.01
- Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais

50%
31.05.01.99
- Qualquer outro
50%
31.05.02.00
- Fosfato duplo de amônio e potássio
80%
31.05.03.00
- Nitrofosfato de potássio
80%
31.05.06.00
- Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação

80%
31.05.07.00
- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes

80%
31.05.08.00
- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg.

80%
31.05.99.00
- Outros
80%

     Art. 4º  Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.

     § 1º  As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.

     § 2º  Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957.

     Art. 5º  A Comissão de Política Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, com as respectivas alterações vigentes, repetindo anualmente essa providência.

     Parágrafo único - As alíquotas publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de Política Aduaneira exercer a competência prevista no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e na legislação posterior pertinente.

     Art. 6º  Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1981, Página 2839 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 4/8/1981, Página 1455 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)