Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.856, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.856, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

      Parágrafo único. O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.

     Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1981


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