Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.849, de 13 de Janeiro de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.849, de 13 de Janeiro de 1981

Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º    O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º   Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas:

I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo;

II - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º   O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra a do § 1º do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere a letra c do § 2º do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento).

§ 2º   O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com base em projeções, da seguinte forma:

a) quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita tarifária e do custo do serviço previsto para o ano;
b) quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de serviços de eletricidade do País.

§ 3º   Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão.

§ 4º   O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, das quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais.

§ 5º   As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia elétrica e de modificações significativas nos investimentos remuneráveis.

§ 6º   Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte critério:

a) quota de reversão: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão";
b) quota de garantia: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia".

§ 7º   As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progressão:

a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c) 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.

§ 8º   A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para as seguintes aplicações:

a) nos casos de reversão e de encampação de serviços públicos de energia elétrica;
b) em empréstimos a concessionários, para a melhoria ou expansão dos respectivos serviços;
c) até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidrelétricos, bem como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional, de responsabilidade do DNAEE;
d) até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água.

§ 9º   A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras c e d do parágrafo anterior.

§ 10   Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do § 6º.

§ 11   Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10 deste artigo.

§ 12   A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE.

§ 13   O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões.

§ 14   Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano."


     Art. 2º    Os valores das quotas anuais devidas às Reservas Globais de Reversão e de Garantia, pendentes de recolhimento quando da entrada em vigor deste Decreto-lei, deverão ser convertidos em número de ORTN, considerando o valor desta então vigente.

     § 1º  Os valores pendentes de recolhimento, de que trata este artigo, deverão ser depositados em 4 (quatro) parcelas mensais, vencíveis no último dia útil dos meses de janeiro a abril de 1981, respectivamente.

     § 2º  A definição dos valores de cada uma das parcelas a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de acordo, desde que celebrado até 30 de janeiro de 1981, entre o concessionário responsável por seu depósito e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.

     § 3º  Na celebração do acordo, de que trata o parágrafo anterior, será observado o mesmo critério para o rateio, entre as parcelas mensais, dos valores devidos à Reserva Global de Reversão e à Reserva Global de Garantia, bem como será respeitado o total a recolher, em ORTN.

     § 4º  Na falta do acordo de que trata o § 2º, as parcelas a que alude o § 1º terão valores iguais, em ORTN.

     § 5º  As parcelas das quotas anuais, convertidas de acordo com o disposto no caput deste artigo, deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a progressão estabelecida nas letras a e d do § 7º do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-lei.

     Art. 3º    Não será concedido empréstimo com recursos da Reserva Global de Reversão, nem a União oferecerá sua garantia para operação de crédito, interna ou externa, para concessionário de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia.

     Art. 4º   O atraso no pagamento de conta relativa a compra e venda de energia entre concessionários de serviço e de eletricidade, acarretará a incidência de multa, calculada sobre o valor do débito, de acordo com a seguinte progressão: 

     a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias; 
     b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias; 
     c) 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias; 
     d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.

     Parágrafo Único.  A sistemática de multas prevista neste artigo passará a incidir sobre os débitos pendentes quando da publicação deste Decreto-lei, a partir do 60º (sexagésimo) dia de sua vigência.

     Art. 5º   Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1981, Página 841 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 19/5/1981, Página 869 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 2 Vol. 1 (Publicação Original)