Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.848, de 6 de Janeiro de 1981 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 1.848, de 6 de Janeiro de 1981

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.693, de 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º    Os itens 1 e 2 do artigo 137 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137....................................................................................................................................................

1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;

2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado."


     Art. 2º   Este Decreto-lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 06 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
José Ferraz da Rocha
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1981, Página 225 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 19/5/1981, Página 867 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 1 Vol. 1 (Publicação Original)