Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográficas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  É concedida, até 31 de dezembro de 1982, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.

     Parágrafo único.  A isenção referida neste artigo fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional do Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Rubem Carlos Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1980


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