Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei n.º 1.547, de 18 de abril de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977, será a esta creditado.
Art. 2º As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1980, Página 26125 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/5/1981, Página 789 (Exposição de Motivos)