Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.838, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.838, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 2º   A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere o Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

     Art. 3º   As categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

     Art. 4º   As categorias funcionais integrantes de Grupos Idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

     Art. 5º   Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

     Art. 6º   A Gratificação de Atividade a que refere o caput do art. 5º do Decreto-lei n. 1.461, de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas nas características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

     Parágrafo único.  O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

     Art. 7º  O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

     Art. 8º   As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

     Art. 9º   Nos resultados dos cálculos decorrrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 10.   A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

     Art. 11.  Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1980


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