Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.833, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.833, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, e o Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, e consoante os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º São
acrescentadas ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de
outubro de 1980, três alíneas, na forma abaixo:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: ................................................................................ ........................................................
f) | Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; |
g) | Fundo de Participação dos Municípios - FPM; |
h) | Fundo Especial - FE." |
Art. 2º O Art. 3º do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, passa à vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas (art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
§ 2º O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de governo.
§ 3º Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN informações sobre os recursos aplicados."
Art. 3º A fiscalização de que trata o
artigo 6º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, será feita pelo
Tribunal de Contas da União até o exercício de 1979, inclusive, cabendo-lhe
ainda a apreciação dos recursos interpostos com relação às contas fiscalizadas.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 11 e o artigo 12 do
Decreto-lei nº 1.805, de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1980, Página 25825 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/4/1981, Página 571 (Exposição de Motivos)