Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de Dezembro de 1980 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de Dezembro de 1980
Altera disposições da Lei n.º 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-Lei n. 1693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1º Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 2º O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Serviço Ativo;
III - Gratificação de Localidade Especial;
IV -
Indenizações:
a) | Diárias |
b) | Ajuda de Custo |
c) | Transporte |
d) | Representação |
e) | Moradia |
f) | Habilitação Militar |
g) | Compensação Orgânica. |
Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado, em Cr$ 49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor do soldo fixado neste artigo o disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.819, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 4º As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções II, IV e V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 5º As Indenizações de que trata o item IV, letras a, b, c, d, e e g , do artigo 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas Seções II, III, IV, V, VI e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 6º A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
§ 1º Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.
§ 2º Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 3º As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças Armadas.
Art. 7º Fica extinta a Gratificação de que trata a Seção III, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 8º Os artigos 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
2 - Auxílio-Invalidez;
3 - Indenização de Habilitação Militar;
4 - Indenização de Representação na Inatividade; e
5 - Indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.
§ 2º As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.
Art. 113. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
2 - Gratificação incorporável.
Art. 123. É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
Art. 127. As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:
I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e
III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1981.
Art.
10. Este
Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio
Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1980, Página 25729 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/4/1981, Página 458 (Exposição de Motivos)