Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de Dezembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de Dezembro de 1980

Altera disposições da Lei n.º 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-Lei n. 1693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição:

DECRETA:

     Art. 1º   Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

     Art. 2º  O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:

     I - Gratificação de Tempo de Serviço;
     II - Gratificação de Serviço Ativo;
     III - Gratificação de Localidade Especial;
     IV - Indenizações:

a) Diárias
b) Ajuda de Custo
c) Transporte
d) Representação
e) Moradia
f) Habilitação Militar
g) Compensação Orgânica.

     Art. 3º   Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado, em Cr$ 49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

     Parágrafo único. Aplica-se ao valor do soldo fixado neste artigo o disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.819, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 4º   As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções II, IV e V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

     Art. 5º   As Indenizações de que trata o item IV, letras a, b, c, d, e e g , do artigo 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas Seções II, III, IV, V, VI e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

     Art. 6º   A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

     § 1º  Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.

     § 2º  Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

     § 3º  As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças Armadas.

     Art. 7º   Fica extinta a Gratificação de que trata a Seção III, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

     Art. 8º   Os artigos 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110.   A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende: 1 - Proventos;
2 - Auxílio-Invalidez;
3 - Indenização de Habilitação Militar;
4 - Indenização de Representação na Inatividade; e
5 - Indenização de Compensação Orgânica.

§ 1º  A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.

§ 2º  As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.

Art. 113.  Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificação incorporável.

Art. 123.  É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.

Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

Art. 127.   As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:

I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e
III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."

     Art. 9º   A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1981.

     Art. 10.  Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1980, Página 25729 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 11/4/1981, Página 458 (Exposição de Motivos)