Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariados e não assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
|
Classe de renda |
Renda Líquida Mensal Cr$ |
Alíquota
% | ||||
|
01 |
|
até |
|
30.000,00 |
isento | |
|
02 |
De |
30.001,00 |
a |
46.000,00 |
12 | |
|
03 |
De |
46.001,00 |
a |
65.000,00 |
16 | |
|
04 |
De |
65.001,00 |
a |
102.000,00 |
20 | |
|
05 |
De |
102.001,00 |
a |
164.000,00 |
25 | |
|
06 |
De |
164.001,00 |
a |
233.000,00 |
30 | |
|
07 |
Acima |
|
de |
233.000,00 |
35 | |
Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
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Classe
de
Renda |
Rendimento Bruto Mensal
(Cr$1,00) |
Alíquota | ||||
|
01 |
|
até |
|
10.000,00 |
isento | |
|
02 |
De |
10.001,00 |
a |
30.000,00 |
10 | |
|
03 |
De |
30.001,00 |
a |
46.000,00 |
12 | |
|
04 |
De |
46.001,00 |
a |
65.000,00 |
16 | |
|
05 |
De |
65.001,00 |
a |
102.000,00 |
20 | |
|
06 |
De |
102.001,00 |
a |
164.000,00 |
25 | |
|
07 |
De |
164.001,00 |
a |
233.000,00 |
30 | |
|
08 |
Acima |
|
de |
233.000,00 |
35 | |
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Art. 3º Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.
Art. 5º O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
Art. 6º Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Art. 7º Estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, as importâncias remetidas para o exterior a partir de 1º de janeiro de 1980, em pagamento pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio ou televisão, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
Art. 8º No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.
Art. 9º Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1980, Página 23969 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1981, Página 224 (Exposição de Motivos)