Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariados e não assalariado, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
 
     DECRETA:
 
     Art. 1º  Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
 
Classe de renda
Renda Líquida Mensal Cr$
Alíquota
%
01
 
até
 
30.000,00
isento
02
De
30.001,00
a
46.000,00
12
03
De
46.001,00
a
65.000,00
16
04
De
65.001,00
a
102.000,00
20
05
De
102.001,00
a
164.000,00
25
06
De
164.001,00
a
233.000,00
30
07
Acima
 
de
233.000,00
35
 
     Art. 2º  As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
 
Classe
de
Renda
Rendimento Bruto Mensal
(Cr$1,00)
Alíquota
01
 
até
 
10.000,00
isento
02
De
10.001,00
a
30.000,00
10
03
De
30.001,00
a
46.000,00
12
04
De
46.001,00
a
65.000,00
16
05
De
65.001,00
a
102.000,00
20
06
De
102.001,00
a
164.000,00
25
07
De
164.001,00
a
233.000,00
30
08
Acima
 
de
233.000,00
35
 
     Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
 
     Art. 3º  Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
 
     Art. 4º  Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.
 
     Art. 5º  O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
 
     Art. 6º  Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
 
     Art. 7º  Estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, as importâncias remetidas para o exterior a partir de 1º de janeiro de 1980, em pagamento pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio ou televisão, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
 
     Art. 8º  No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.
 
     Art. 9º  Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
 
     Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
     Brasília, em 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
 
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1980


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