Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.813, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.813, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980

Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão.

     Parágrafo único. Os incentivos a que se refere este artigo são os instituídos pela legislação federal e serão concedidos nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.

     Art. 2º  Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:

     I - serviços de infra-estrutura, com prioridade para:

a) o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;
b) a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;
c) as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;
d) outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;
e) o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;

     II - projetos que tenham por objetivo atividades de:
a) pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;
b) agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;
c) florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;


     III - outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região.

     Art. 3º  É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.

     § 1º No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.

     § 2º A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Angelo Amaury Stábile
Murilo Macedo
João Camilo Pena
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1980


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