Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.812, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.812, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Nos exercícios de 1980 a 1984, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do Art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo Art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho 1965.
Art.
2º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, toda via, a respectiva reserva para depreciação.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1980, Página 22547 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/11/1980, Página 3492 (Exposição de Motivos)