Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.810, de 23 de Outubro de 1980 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.810, de 23 de Outubro de 1980

Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Inclui-se entre as finalidades da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS realizar, com exclusividade, estudos, projetos e construção de usinas nucleoéletricas.

     Parágrafo único. Na realização das atividades a que se refere este artigo, a NUCLEBRÁS fará ampla utilização dos recursos disponíveis nas empresas nacionais.

     Art. 2º  Para execução das atividades previstas no artigo 1º deste Decreto-lei, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização em decreto, constituir subsidiárias, desde que detenha no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

     Art. 3º  A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina.

      Parágrafo único. O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno direito.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1980, Página 21249 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 25/11/1980, Página 3491 (Exposição de Motivos)