Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.807, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.807, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de novembro de 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º
do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº
1.599, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º ................................................................................................................................................................
§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional".
Art.
2º O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda.
Art. 3º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1980; 159º da Independencia e
92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1980, Página 19921 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/10/1980, Página 3047 (Exposição de Motivos)