Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.803, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.803, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980
Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de competência prevista no artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1980, Página 17481 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/10/1980, Página 2712 (Exposição de Motivos)