Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980

Limita aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1742, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,
 
DECRETA:
     Art. 1º  Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:

ESPECIFICAÇÃO
Limites Máximos Cr$ Milhões
Taxa de Fiscalização de Telecomunicações
120,0
Tarifas Aeroportuárias
220,0
Tarifa de Utilização de Faróis
23,0
Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas
370,0
Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea " C ")
400,0
Contribuição para o Fundo Aeroviário
55,0
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
135,0
Contribuição para o FUNDAF
400,0
Serviços de Metrologia - INPM
432,5
Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos
1.400,0
Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea " B ")
212,4
Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas
49,0
Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional
60,0
Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária
95,0
 
     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1980


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