Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980
Limita aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1742, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742,
de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:
|
ESPECIFICAÇÃO |
Limites Máximos Cr$ Milhões
|
|
Taxa de Fiscalização de Telecomunicações
|
120,0 |
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Tarifas Aeroportuárias |
220,0 |
|
Tarifa de Utilização de Faróis
|
23,0 |
|
Adicional sobre as Tarifas de Passagens
Aéreas |
370,0 |
|
Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação
(Alínea " C ") |
400,0 |
|
Contribuição para o Fundo Aeroviário
|
55,0 |
|
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento
do Ensino Profissional Marítimo |
135,0 |
|
Contribuição para o FUNDAF
|
400,0 |
|
Serviços de Metrologia - INPM
|
432,5 |
|
Recursos de Órgãos Autônomos - Central de
Medicamentos |
1.400,0 |
|
Cota-Parte do Preço de Combustíveis
Automotivos (alínea " B ") |
212,4 |
|
Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das
Forças Armadas |
49,0 |
|
Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento
de Imprensa Nacional |
60,0 |
|
Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de
Administração Fazendária |
95,0 |
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1980, Página 16378 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/9/1980, Página 2636 (Exposição de Motivos)