Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.797, DE 9 DE JULHO DE 1980 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.797, DE 9 DE JULHO DE 1980

Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979.

     Parágrafo único.   A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.

     Art. 2º  O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1980


Publicação: