Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.793, DE 23 DE JUNHO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.793, DE 23 DE JUNHO DE 1980

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações de valor igual ou inferior ao de 20 (vinte) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.

     Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.

     Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.

     Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Helio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1980


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