Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980

Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II da Constituição:

DECRETA:

     Art. 1º  O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior."

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1980


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