Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.785, DE 13 DE MAIO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.785, DE 13 DE MAIO DE 1980

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos será o custo CIF do petróleo importado vigente em 31 de janeiro de 1980, equivalente a Cr$ 7,87/litro.

     § 1º  A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos será corrigida pelo Conselho Nacional do Petróleo em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajuste.

     § 2º  O Conselho Nacional do Petróleo encaminhará à Secretaria da Receita Federal os valores vigentes em 31 de janeiro de 1980, bem como cada alteração posterior, discriminando base de cálculo, alíquotas, imposto e adicional correspondentes, cabendo a esta expedir ato divulgando os novos valores.

     Art. 2º  As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos serão as seguintes, em função da unidade litro de derivado:

 

PRODUTOS
ALÍQUOTA
(%)
Gasolina Automotiva tipo A
29,0
Gasolina Automotiva tipo B
41,0
Óleo Diesel
6,5
Gases Liquefeitos de Petróleo
4,0
Gasolina de Aviação
ZERO
Querosene de Aviação
ZERO
Querosene e Signal Oil
6,5
Óleo Combustível
ZERO
Aguarrás Mineral e Sucedâneos
1,5
Solvente para Borracha e Sucedâneos
1,5
Hexanos
1,5
Nafta para Recondicionamento de Petróleo
ZERO
Nafta para Indústria Petroquímica
ZERO
Nafta para geração de gás
1,5
Nafta para outros fins
29,0
Gasóleos p/Indústria Petroquímica e p/fabricação de vaselinas
ZERO
Gasóleos p/outros fins
29,0
Nafta para Fertilizantes
ZERO
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País
78,0
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados
92,0
Diluentes Petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final
29,0


     Parágrafo Único. Os produtos mencionados no artigo 2º deste Decreto-lei serão definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, que enviará cópias dos respectivos atos à Secretaria da Receita Federal.

     Art. 3º  A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º  ........................... ...........................

IV - ........................... ...........................
b) Por um valor base equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A" vigente em janeiro de 1980, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados do petróleo.
         

     § 1º  O valor base referido no item IV, alínea "b", deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes.

     § 2º  O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.


     Art. 4º  O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452,de 05 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

     II - Outros Custos:

a)

uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a:

- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas;

- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização;

- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado;

- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País;

- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;

- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante;

- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão;

- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;

- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool;

b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0,3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional;
d) uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina "A" , equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma:


     I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções:

     - 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;

     - 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia;

     - 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.
     

     II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;
     III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;
     IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear;
     V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;
     VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;
     VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM;

     § 1º  O valor absoluto da alínea "d", do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.

     § 2º Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.

     § 3º  A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo 4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo,

     § 4°  Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d", no item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.

     Art. 5º  A estrutura de preços dos Combustíveis e Lubrificantes, inclusive Álcool Carburante, será fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, e homologada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 6º  Fica criado o Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de natureza contábil, que será administrado pelo Conselho Nacional do Petróleo, a cuja conta serão levadas as despesas de que trata a alínea "a" , do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 4º deste Decreto-lei.

     § 1º  Aplicam-se ao orçamento do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, as disposições do Artigo 4º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979;

     § 2º  Somente se efetivarão despesas conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 7º  O saldo financeiro existente em decorrência do disposto na alínea "I" , do inciso II, do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, em sua redação vigente à data do presente Decreto-lei, será destinado ao Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

     Art. 8º  A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

     Parágrafo único.  Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.

     Art. 9º  O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 10.  Os recursos gerados pela diferença entre o custo de petróleo bruto importado e o preço do petróleo bruto nacional serão recolhidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, após deduzida uma parcela equivalente a 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto nacional oriundo da bacia sedimentar terrestre no momento da extração, a ser recolhida ao Conselho Nacional do Petróleo para transferência aos Estados produtores de petróleo.

     Parágrafo único.  Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).

     Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o artigo 15 da Lei nº 4452, de 5 de novembro de 1964; o artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969; o artigo 4º do Decreto-lei nº 1091, de 12 de março de 1970; os Decretos-leis nºs 1220 e 1221, de 15 de maio de 1972; o Decreto-lei nº 1288, de 1º de novembro de 1973; os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1296, de 26 de dezembro de 1973; o Decreto-lei nº 1297, de 26 de dezembro de 1973; o Decreto-lei nº 1387, de 7 de janeiro de 1975; os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1420, de 9 de outubro de 1975; os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1490, de 30 de novembro de 1976; o artigo 2º do Decreto-lei nº 1599, de 30 de dezembro de 1977; o Decreto-lei nº 1681, de 7 de maio de 1979; e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1691, de 2 de agosto de 1979.

Brasília, 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1980


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