Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.785, DE 13 DE MAIO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.785, DE 13 DE MAIO DE 1980
Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos será o custo CIF do petróleo importado vigente em 31 de janeiro de 1980, equivalente a Cr$ 7,87/litro.
§ 1º A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos será corrigida pelo Conselho Nacional do Petróleo em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajuste.
§ 2º O Conselho Nacional do Petróleo encaminhará à Secretaria da Receita Federal os valores vigentes em 31 de janeiro de 1980, bem como cada alteração posterior, discriminando base de cálculo, alíquotas, imposto e adicional correspondentes, cabendo a esta expedir ato divulgando os novos valores.
Art. 2º As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos serão as seguintes, em função da unidade litro de derivado:
PRODUTOS |
ALÍQUOTA
(%) |
Gasolina Automotiva tipo A |
29,0 |
Gasolina Automotiva tipo B |
41,0 |
Óleo Diesel |
6,5 |
Gases Liquefeitos de Petróleo |
4,0 |
Gasolina de Aviação |
ZERO |
Querosene de Aviação |
ZERO |
Querosene e Signal Oil |
6,5 |
Óleo Combustível |
ZERO |
Aguarrás Mineral e Sucedâneos |
1,5 |
Solvente para Borracha e Sucedâneos |
1,5 |
Hexanos |
1,5 |
Nafta para Recondicionamento de Petróleo |
ZERO |
Nafta para Indústria Petroquímica |
ZERO |
Nafta para geração de gás |
1,5 |
Nafta para outros fins |
29,0 |
Gasóleos p/Indústria Petroquímica e p/fabricação de vaselinas |
ZERO |
Gasóleos p/outros fins |
29,0 |
Nafta para Fertilizantes |
ZERO |
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País |
78,0 |
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados |
92,0 |
Diluentes Petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final |
29,0 |
Parágrafo Único. Os produtos mencionados no artigo 2º deste Decreto-lei serão definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, que enviará cópias dos respectivos atos à Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
IV - ........................... ...........................
b) | Por um valor base equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A" vigente em janeiro de 1980, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados do petróleo. |
§ 1º O valor base referido no item IV, alínea "b", deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes.
§ 2º O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Art. 4º O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452,de 05 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
II - Outros Custos:
a) |
uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: - ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; - ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; - ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; - ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; - transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; - despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; - despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; - ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; - eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; |
b) | uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0,3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; |
c) | uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; |
d) | uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina "A" , equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma: |
I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções:
- 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;
- 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia;
- 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.
II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;
III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;
IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear;
V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;
VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;
VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM;
§ 1º O valor absoluto da alínea "d", do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.
§ 2º Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.
§ 3º A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo 4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo,
§ 4° Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d", no item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.
Art. 5º A estrutura de preços dos Combustíveis e Lubrificantes, inclusive Álcool Carburante, será fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, e homologada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de natureza contábil, que será administrado pelo Conselho Nacional do Petróleo, a cuja conta serão levadas as despesas de que trata a alínea "a" , do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 4º deste Decreto-lei.
§ 1º Aplicam-se ao orçamento do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, as disposições do Artigo 4º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979;
§ 2º Somente se efetivarão despesas conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 7º O saldo financeiro existente em decorrência do disposto na alínea "I" , do inciso II, do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, em sua redação vigente à data do presente Decreto-lei, será destinado ao Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.
Art. 8º A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo único. Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.
Art. 9º O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 10. Os recursos gerados pela diferença entre o custo de petróleo bruto importado e o preço do petróleo bruto nacional serão recolhidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, após deduzida uma parcela equivalente a 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto nacional oriundo da bacia sedimentar terrestre no momento da extração, a ser recolhida ao Conselho Nacional do Petróleo para transferência aos Estados produtores de petróleo.
Parágrafo único. Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).
Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o artigo 15 da Lei nº 4452, de 5 de novembro de 1964; o artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969; o artigo 4º do Decreto-lei nº 1091, de 12 de março de 1970; os Decretos-leis nºs 1220 e 1221, de 15 de maio de 1972; o Decreto-lei nº 1288, de 1º de novembro de 1973; os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1296, de 26 de dezembro de 1973; o Decreto-lei nº 1297, de 26 de dezembro de 1973; o Decreto-lei nº 1387, de 7 de janeiro de 1975; os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1420, de 9 de outubro de 1975; os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1490, de 30 de novembro de 1976; o artigo 2º do Decreto-lei nº 1599, de 30 de dezembro de 1977; o Decreto-lei nº 1681, de 7 de maio de 1979; e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1691, de 2 de agosto de 1979.
Brasília, 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1980, Página 8611 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1980, Página 2102 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 9 Vol. 3 (Publicação Original)