Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.779, DE 26 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.779, DE 26 DE MARÇO DE 1980
Amplia o prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que "concede incentivos fiscais às empresas de mineração" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O prazo
fixado no caput do artigo 1º e seu § 4º e no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.
Art. 2º. O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.
Art. 3º. Este
Decreto-lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de março de 1980; 159º Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1980, Página 5492 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/6/1980, Página 1524 (Exposição de Motivos)