Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.772, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.772, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá, em caráter excepcional, conceder as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, disciplinadas pelos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, às importações de bens destinados à execução dos:

     I - Projetos industriais que, em 06 dezembro de 1979, já haviam sido analisados e avaliados pelos Grupos Setoriais do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, nos termos do Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978;
     II - Programas de produção para o ano de 1980, vinculados a planos de nacionalização existentes anteriormente ao Decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979, que se enquadrem nos índices mínimos de nacionalização fixados por aquele Conselho.

     Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, não serão admitidas alterações dos projetos e programas que impliquem ampliação do valor global dos bens a importar.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1980


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