Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.771, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.771, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1980
Estende a gratificação instituída pelo Decreto-Lei n° 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação por Operações Especiais, de que trata o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro, de 1979, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto-lei.
Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 3º A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1980, Página 3226 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/6/1980, Página 1243 (Exposição de Motivos)