Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.761, DE 7 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.761, DE 7 DE JANEIRO DE 1980

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.675, de 19 de fevereiro de 1979, são reajustados em:

     I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
     II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

     Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     Art. 2º   Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979:

     Art. 3º  A estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, passa a ser a seguinte:

Categoria Funcional

Código

Referências de Vencimentos



Classe Especial        de    54  a  57

Taquígrafo Judiciário

TSE-AJ-022

Classe C                  de   49  a  53



Classe B                  de   44  a  48



Classe A                  de   39  a  43


     Art. 4º  O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

     Art. 5º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 6º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

     Art. 7º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Golbery do Couto e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1980


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