Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.761, DE 7 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.761, DE 7 DE JANEIRO DE 1980
Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.675, de 19 de fevereiro de 1979, são reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art.
2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979:
Art. 3º A
estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código
TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-lei nº
1.459, de 19 de abril de 1976, passa a ser a seguinte:
Categoria Funcional |
Código |
Referências de Vencimentos |
|
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Classe Especial de 54 a 57 |
Taquígrafo Judiciário |
TSE-AJ-022 |
Classe C de 49 a 53 |
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Classe B de 44 a 48 |
|
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Classe A de 39 a 43 |
Art. 4º O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art.
5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art.
6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 7º Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Golbery do Couto e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1980, Página 307 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/5/1980, Página 1055 (Exposição de Motivos)