Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979

Extingue o Certificado de Aplicação previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n.1376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes.

§ 1º. As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto de renda recolhidas dentro do exercício e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento.

§ 2º. As quotas previstas no parágrafo primeiro, que serão nominativas e endossáveis, poderão ser negociadas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.

§ 3º. A EMBRAER emitirá, com base nos registros de processamento eletrônico de dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal para cada exercício, ações novas que serão colocadas à disposição dos subscritores.

§ 4º. As quotas dos Fundos de Investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no parágrafo seguinte.

§ 5º. Reverterão para os Fundos de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a opção."


     Art. 2º  Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, as opções inferiores ao valor previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, atualizado monetariamente.

     Art. 3º  A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos Fundos de Investimento e na EMBRAER.

     Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Helio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1979


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