Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.733, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.733, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º A pessoa jurídica que computar como despesa a contrapartida da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira somente poderá apropriar, na determinação no lucro real, importância que não exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.

      § 1º. O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.

      § 2º. A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o artigo 3º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital.

      § 3º. Para efeito de apurar a perda de capital na baixa de bem do ativo imobilizado, o valor da variação cambial acrescido ao respectivo custo, nos termos do § 1º, será computado na determinação do lucro real na forma prevista no parágrafo anterior.

      § 4º. Convertida a obrigação em capital, a redução deste, dentro dos cinco anos subseqüentes, implicará cobrança do imposto devido, calculado sobre o valor da obrigação capitalizada até o montante da redução, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos cabíveis.

     Art. 2º A pessoa jurídica poderá diferir, na determinação do lucro real, a parcela da variação cambial dos créditos em moeda estrangeira que exceder o limite de variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.

      Parágrafo único. A parcela diferida será computada na determinação de lucro real proporcionalmente à extinção dos créditos, vedada sua apropriação por valor inferior, em cada exercício, a vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o artigo 3º, no período.

     Art. 3º As parcelas de que tratam o § 1º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º deverão ser corrigidas monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

     Art. 4º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica à pessoa jurídica, cujo período ou períodos-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979.

     Art. 5º O artigo 52, caput e parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os §§ 2º e 3º:

"Art. 52. Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das
  variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício."


           § 1º. O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor
           das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas
           da mesma natureza.". 

     Art. 6º Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto nos artigos 1º a 4º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.

     Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

     Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1979


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