Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.729, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.729, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho não-assalariado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:

CLASSE
DE RENDA
RENDIMENTOS MENSAIS
(Cr$1,00)
ALÍQUOTA
(%)
1
Até 5.000
Isento
2
De 5.001 a 10.600
6%
3
De 10.601 a 21.200
8%
4
De 21.201 a 31.600
10%
5
De 31.601 a 52.800
15%
6
De 52.801 a 79.200
20%
7
De 79.201 a 105.600
25%
8
Acima de 105.600
30%


     Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.

     Art. 2. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1979


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