Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.729, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.729, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho não-assalariado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
|
CLASSE
DE RENDA |
RENDIMENTOS MENSAIS
(Cr$1,00) |
ALÍQUOTA
(%) |
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1 |
Até 5.000 |
Isento |
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2 |
De 5.001 a 10.600 |
6% |
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3 |
De 10.601 a 21.200 |
8% |
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4 |
De 21.201 a 31.600 |
10% |
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5 |
De 31.601 a 52.800 |
15% |
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6 |
De 52.801 a 79.200 |
20% |
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7 |
De 79.201 a 105.600 |
25% |
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8 |
Acima de 105.600 |
30% |
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 2. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1979, Página 19137 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1980, Página 509 (Exposição de Motivos)