Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.727, de 10 de Dezembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.727, de 10 de Dezembro de 1979

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei n. 1360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

     Art. 2º  A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

     Art. 3º  A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

     Art. 4º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos transferidos pela União para o Governo do Distrito Federal.

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petronio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1979, Página 18577 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 25/3/1980, Página 299 (Exposição de Motivos)