Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.723, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.723, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na Reserva criada pelo Decreto-Lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A reserva do Fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que trata o Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975, será também destinada, a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, aos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1979, Página 18479 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/3/1980, Página 151 (Exposição de Motivos)