Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.723, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.723, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na Reserva criada pelo Decreto-Lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º A reserva do Fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que trata o Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975, será também destinada, a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, aos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 06 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1979


Publicação: